VARGAS "CRIA" O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO BRASIL

(Foto oficial de Vargas no período democrático) VARGAS "CRIA" O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO BRASIL O princípio da eficiência foi expresso no texto constitucional brasileiro após a Emenda Constitucional n° 19/98. Entretanto, o princípio da eficiência não é novo no ordenamento jurídico brasileiro, nem desconhecido dos doutrinadores que citam as Reformas Administrativas anteriores. O Estado brasileiro a partir da década de 1930 passou a adotar o modelo de administração burocrática. Toda organização burocrática tem como princípio fundamental o princípio da eficiência (BRESSER PEREIRA e MOTTA, 1979, p.17). Esse é o ponto de diferenciação da organização burocrática para os demais sistemas sociais, segundo ainda Bresser Pereira e Motta. As organizações buscam sempre o aumento da eficiência. Sem esse objetivo não existe organização . A Administração Pública enquanto organização também busca aumentar a sua eficiência. Portanto, independentemente de constar ou não em documento legal, a eficiência é o objetivo primeiro da Administração Pública na condição de uma organização, entendendo esta no sentido de organização racional, visando a um fim determinado. Mas, a elevação do princípio da eficiência a princípio constitucional é importante para o estudo do Direito Administrativo e Constitucional. De objetivo inerente à própria caracterização da Administração Pública enquanto organização, o princípio da eficiência passou a ser norma jurídica. No Brasil, a preocupação com o princípio da eficiência foi introduzida na década de 1930. A partir de então, a Administração Pública brasileira adotou o modelo de organização burocrática weberiano, disseminado a partir dos anos de 1920, rompendo com o modelo administrativo e econômico anterior, que era eminentemente rural. Na busca por maior eficiência em qualquer organização, o primeiro passo é organizar seu pessoal. Em 1936, é promulgada a Lei n°284, que criou o Conselho Federal do Serviço Público Civil – CFSPC. A referida lei criou em cada Ministério uma Comissão de Eficiência, que estavam articuladas ao CFSPC (art.15) . Dentre as suas competências, tinha como atribuições identificar as causas de diminuição de rendimento dos serviços subordinados ao Ministério respectivo e propor as modificações necessárias à racionalização progressiva desses serviços. Portanto, a partir de 1936, o princípio da eficiência no serviço público já era perseguido através das Comissões de Eficiência. Essas Comissões de Eficiência, responsáveis pela racionalidade e economicidade dos serviços afetos a cada Ministério, foram reorganizadas a partir do Decreto - lei n° 579/1938, com a criação do DASP, que veio em substituição do CFSPC. O Decreto – Lei n° 579/1938, em seu art.15 dispunha que as Comissões de Eficiência de cada Ministério ficariam subordinados ao Ministro de Estado e tecnicamente ao DASP. O art.17, do referido Decreto – Lei enumerava a competência das Comissões de Eficiência. O art.17, em sua alínea h, ao falar que as Comissões de Eficiência deveriam propor medidas que julgassem necessárias à racionalização dos serviços dos Ministérios a que estavam subordinados, assim como dispunha a Lei n° 284/1936, retratou bem a busca pela racionalidade do modelo organizacional burocrático . Infere-se tanto do disposto na Lei n° 284/1936 como no Decreto – Lei n° 579/1938 que o princípio da eficiência está ligado à idéia de maximização dos recursos disponíveis, isto é, o princípio da eficiência tem sua raiz na idéia de eficiência produtiva. Essa eficiência no modelo burocrático é conseguida através da racionalização, que dar-se-á com a previsão dos acontecimentos e da conduta individual na organização. Essa racionalização é garantida através do formalismo, sendo a burocracia um sistema racional-legal. Logo, justifica-se a preocupação com a racionalidade demonstrada nos dois documentos legais acima citados. A preocupação com a eficiência remonta ao primeiro governo de Getúlio Vargas, ganhando mais força a partir do Estado Novo, com a criação da DASP e reestruturação das Comissões de Eficiência que nasceram com o Conselho Federal do Serviço Público Civil em 1936 . No modelo gerencial a eficiência é voltada para o atendimento das necessidades do cidadão-usuário e não mais para a Administração Pública em si mesma. Logo, o controle deve ser sobre o resultado, sempre a posteriori, colocando o cidadão como cliente dos serviços a serem prestados. A diferença entre os modelos Gerencial e Burocrático de Administração Pública no que tange ao que é uma gestão eficiente reside no significado de interesse público que apresenta variações históricas. No momento em que o modelo de administração pública burocrática é implantado em países europeus do século XIX, e no Brasil e nos EUA somente na primeira metade do século XX, o objetivo era extirpar do aparelho desses Estados práticas patrimonialistas. Laura Berquó

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